segunda-feira, 7 de março de 2011

Politica no transplante

Resolução COFEN - nº 292/2004
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições a que alude a Lei nº
5.905/73 e a Lei 7.498/86, e tendo em vista deliberação do Plenário em sua reunião
ordinária Nº 318, realizada em 02/05/2004;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e
199;
CONSIDERANDO a Lei 9434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e
parte do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos;
CONSIDERANDO o Decreto nº 2268/97, que regulamenta a Lei dos Transplantes e cria
o Sistema Nacional de Transplantes;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.211/2001, que altera a Lei 9434/97;
CONSIDERANDO a Lei 7498/86 e Decreto nº 94406/87, respectivamente no artigo 11,
inciso I, alíneas "i", "j", "l", e "m" e artigo 8º, inciso I, alíneas "g" e "h", inciso II, alíneas
"m", "n", "o", "p" e "q";
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela
Resolução do COFEN Nº 240/2000;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1489/87, que
estabelece o diagnóstico de morte encefálica;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 272/2002, que dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO A Resolução COFEN Nº 200/97, que dispõe sobre a atuação dos
Profissionais de Enfermagem em Transplantes;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que
estabelece o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 901, de 16 de agosto de 2000, que cria a
Central Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 91, de 23 de janeiro de 2001, que estabelece o
Funcionamento da Central Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO);
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CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 92, de 23 de janeiro de 2001, que trata da
Busca Ativa e Captação de Órgãos;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1686, de 20 de setembro de 2002, que trata de
Bancos de Tecidos músculoesqueléticos;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 828, de 29 de junho de 2003, que trata de
Bancos de Tecidos Oculares Humanos;
CONSIDERANDO que a Assistência de Enfermagem prestada ao doador de órgãos e
tecidos tem como objetivo a viabilização dos Órgãos para Transplantes;
CONSIDERANDO que processo de doação de órgãos e tecidos para transplante se
inicia no hospital, que notificou a morte encefálica;
CONSIDERANDO que o doador poderá ser transferido para outro hospital, com
recursos técnicos e humanos necessários à confirmação de morte encefálica e retirada
de Órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de permanência do doador em Unidade de Terapia
Intensiva, até a retirada dos Órgãos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Doador Cadáver
Artigo 1º - Ao Enfermeiro incumbe planejar, executar, coordenar, supervisionar e
avaliar os Procedimentos de Enfermagem prestados aos doador de órgãos e tecidos,
através dos seguintes procedimentos:
a) Notificar as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos-CNNCDO, a
existência de potencial doador.
b) Entrevistar o responsável legal do doador, solicitando o consentimento livre e
esclarecido por meio de autorização da doação de Órgãos e Tecidos, por escrito;
c) Garantir ao responsável legal o direito de discutir com a família sobre a doação,
prevalecendo o consenso familiar;
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d) Durante a entrevista com a família e representante legal, fornecer as informações
sobre o processo de captação que inclui: o esclarecimento sobre o diagnóstico da morte
encefálica; o anonimato da identidade do doador para a família do receptor e deste para
a família do doador; os exames a serem realizados; a manutenção do corpo do doador
em UTI; a transferência e procedimento cirúrgico para a retirada; auxílio funeral e a
interrupção em qualquer fase deste processo por motivo de parada cardíaca; exames
sorológicos positivos ou desistência familiar da doação;
e) Aplicar a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) no processo de
doação de órgãos e tecidos;
f) Documentar, registrar e arquivar o processo de doação/transplante no prontuário do
doador, bem como, do receptor;
g) Transcrever e enviar as informações sobre o processo de doação atualizada para a
CNNCDO;
h) Receber e coordenar as equipes de retirada de órgãos, zelando pelo cumprimento da
legislação vigente;
i) Cumprir a fazer cumprir acordo firmado no termo da doação;
j) Executar e/ou supervisionar o acondicionamento do órgão até a cirurgia de implante
do mesmo, ou transporte para outra instituição;
k) Exigir documento de identificação da pessoa responsável pelo transporte do
órgão/tecido, autorizado pela CNNCDO;
l) Fazer cumprir a Legislação que normatiza a atuação do Enfermeiro e Técnico em sala
operatória;
m) Considerar a mesa auxiliar para perfusão de órgãos, como campo operatório;
n) Acompanhar e/ou supervisionar a entrega do corpo à família;
Artigo 2º - Realizar a enucleação do globo ocular, desde que tecnicamente habilitado
pela Associação Panamericana de Banco de Olhos - APABO.
Artigo 3º - Planejar e implementar ações que visem a otimização de doação e captação
de órgãos/tecidos para fins de transplantes, dentre os quais destacam-se:
a) Desenvolver e participar de pesquisas relacionadas com o processo de doação e
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transplante;
b) Promover e difundir medidas educativas quanto ao processo de doação e transplante
de órgãos/tecidos, junto à comunidade;
c) Participar e organizar programas de conscientização dos Profissionais da Área da
Saúde, quanto à importância da doação e obrigatoriedade de notificação de pessoas,
com diagnóstico de morte encefálica;
d) Proporcionar condições para o aprimoramento e capacitação dos Profissionais de
Enfermagem envolvidos com o processo de doação, através de cursos e estágios em
instituição afins;
e) Favorecer a assistência interdisciplinar no processo de doação/transplante de órgãos
e tecidos;
CAPÍTULO II
Do Receptor
Artigo 4º - Ao Enfermeiro incumbe aplicar a SAE, em todas as fases do processo de
doação e transplante de órgãos e tecidos ao receptor e família, que inclui o
acompanhamento pré e pós transplante (no nível ambulatorial) e transplante
(intra-hospitalar), dentre os quais destacam-se;
a) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem de risco, reais e bem estar do receptor
(NANDA 2002/2003);
b)Fazer intervenção de Enfermagem, tratamento e/ou prevenção, evitando
complicações e/ou minimizando os riscos que possam interferir no transplante;
c) Integrar receptor e família no contexto hospitalar;
d) Realizar visita domiciliar, com o objetivo de implementar a SAE;
e) Encaminhar receptor(a) e cuidador(a) para imunização profilática, de acordo com
protocolo específico para cada tipo de transplante;
f) Orientar receptor e família quanto as tramites legais do transplante, realizar Consulta
de Enfermagem periodicamente, dando continuidade a SAE;
g) Orientar receptor e família quanto aos tramites legais do Cadastro Técnico Único,
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tempo de permanência, riscos e benefícios do transplante;
h) Solicitar ao receptor ou responsável legal, o consentimento expresso após orientação
e leitura da autorização, informando quanto a excepcionalidade e os riscos do
procedimento, conforme insculpido no artigo 10, da Lei 9434/97;
i) Fazer ou atualizar o Histórico de Enfermagem ao admitir o receptor, para a realização
do transplante;
j) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem reais, potenciais e de bem estar;
k) Prescrever intervenções de enfermagem para os diagnósticos reais, potenciais e de
bem estar;
l) Prescrever os cuidados de enfermagem pré-operatórios;
m) Efetuar registro da solicitação ao profissional responsável pela avaliação do doador
ou órgão, que informe ao receptor ou responsável legal, as condições do doador que
possam aumentar os riscos do procedimento e/ou que possam diminuir a curva de
sobrevivência do receptor;
n) Manter a família informada quanto ao procedimento cirúrgico;
o)Arquivar o termo de morte encefálica, doação e informações do doador, no prontuário
do receptor;
p) Cumprir e fazer cumprir as normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
q) Planejar, organizar, coordenar e executar a Assistência de Enfermagem durante o
período de internação pós-transplante, estimulando o auto-cuidado;
r) Elaborar plano de alta;
s) Colaborar com a equipe multiprofissional no trabalho de reabilitação do receptor,
proporcionando o seu retorno às suas atividades cotidianas;
t) Planejar e implementar programas que visem a socialização e participação do
transplantado, no mercado de trabalho;
u) Fazer acompanhamento ambulatorial após alta hospitalar, de acordo com as
necessidades do receptor;
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Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Rio de janeiro, 07 de junho de 2004.
GILBERTO LINHARES DE TEIXEIRA
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN-RJ N° 2380
COREN-SP N° 2254
PRESIDENTE
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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